segunda-feira, 1 de outubro de 2012

A Aberração da P.L. 122. Lei da Homofobia. (ou da Heterofobia?)


Estamos a beira de um dos maiores erros legislativos já cometidos no país. A votação e tendente aprovação do projeto de lei 122, mais conhecida como Lei da homofobia.
É muito importante que àqueles que se dizem contrários, ou até mesmo favorável a tal lei, leiam-na antes de me chamarem de homofóbico e tecer quaisquer comentários.
Este projeto de lei veio, com a “bandeira” de quem o defende, como sendo uma tentativa de diminuir a violência aos homossexuais e assemelhados, porém fazendo uma análise mais acurada de seu texto, é possível a qualquer pessoa com o mínimo de capacidade de interpretação, notar latentes indícios de PRÉ-CONCEITOS CONTRA OS HETEROSSEXUAIS E PRIVILÉGIOS AOS HOMOSSEXUAIS.
Dentre outros artigos citarei os de maior pré-conceito aos heterossexuais. O art. 7º, que inclui os arts. 8º-A e 8º-B a lei 7.716/89 tem os seguintes textos:
“Art. 8º-A Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no art. 1º desta Lei: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” 

“Art. 8º-B Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos ou cidadãs: Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.”

Analisemos o primeiro (8º-A): “Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público (...)”. Ora vejamos o seguinte, se um casal, homossexual ou heterossexual, estiver se acariciando em uma praça de alimentação em um shopping e um segurança pedir que parem, RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS PARA O SEGURANÇA.

O art. 8º-B é o mais latente caso de tentativa de privilégio a um comportamento sexual o homossexual e os assemelhados, e discriminação quanto ao outro, o heterossexual. Pois, quando faz menção a proibição a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, quer dizer que se o casal for heterossexual pode ser proibido, e se for homossexual, RECLUSÃO DE 2 A 5 ANOS.

Outro caso de mais ampla subjetividade e repleto de afronta liberdade de expressão e até mesmo de pensamento, é a alteração do § (parágrafo) 5º do art. 20 da 7.716/89:

§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica.”.

Ora Senhoras e Senhores, então quer dizer que a minha moral e ética serão pautadas por esta lei? Se eu disser que não gosto da prática homossexual serei processado e punido penalmente? De hoje em diante tenho de considerar a prática homossexual a mais correta para meus filhos, sobrinhos, etc. SIM. É EXATAMENTE ISTO O QUE É ESTA ABSURDA LEI PROPÕE.

A lei contém mais tantas ignorâncias como estas aqui demonstradas.

Aprendi que vivo em um país livre, e tenho o direito constitucional de me expressar da forma que eu quiser. Pois, se acho que a prática heterossexual é melhor do que a homossexual, não quer dizer que sou homofóbico.

Se o movimento gay tentasse tão somente lutar pelos seus direitos, não haveria problema algum, por mais que eu não concorde, porém quando se tenta privilegiar um determinado tipo de comportamento em detrimento do outro, fere-se frontalmente a Constituição.

“Lutar pelos seus direitos não inclui tentar acabar com os direitos dos outros.”

Nenhum comentário:

Postar um comentário